Artigo Vinícius Laender e Cecília Viveiros: Concessão de Florestas Públicas
*Vinícius Laender e Cecília Viveiros
A gestão de florestas públicas no Brasil foi inserida em nosso ordenamento jurídico em 2006, por meio da Lei nº 11.284/2006. Entretanto, tal norma tinha a sua efetividade limitada, uma vez que diversos aspectos nela contidos, dependiam de regulamentação para a sua execução.
E seis aspectos foram regulamentados, recentemente, por meio da edição do Decreto nº 12.046/2024, publicado em 6 de junho de 2024. São eles: o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, a destinação de florestas públicas às comunidades locais, o Plano Plurianual de Outorga Florestal, a licitação e os contratos de concessão florestal, o monitoramento e a auditoria nas concessões em florestas públicas, a restauração florestal e a exploração de créditos por serviços ambientais nas concessões florestais.
Com isso, não pode mais haver qualquer desculpa dos órgãos responsáveis para não estabelecerem, fomentarem, monitorarem e aprimorarem políticas públicas que viabilizem a boa gestão dos recursos florestais que temos no País.
As florestas constituem recursos naturais que prestam relevantes serviços ambientais, como a captura ou sequestro do dióxido de carbono presente na atmosfera, a regulação do ciclo hidrológico e do regime de chuvas, abrigam a fauna e estabelecem microclimas em várias áreas.
Além disso, o eixo florestal é parte dos compromissos assumidos pelo Brasil em sede do Acordo de Paris, visando a redução da emissão de Gases de Efeito Estufa – GEE. Logo, a boa gestão das florestas, poderá contribuir para que o Brasil cumpra as metas estabelecidas.
Dentre seis itens regulamentados, destacamos dois que terão maior repercussão: a licitação e os contratos de concessão florestal; e a restauração florestal e a exploração de créditos por serviços ambientais nas concessões florestais.
Em relação à licitação está prevista a publicação de editais de licitação com lotes de concessão florestal, com base em um Plano Plurianual de Outorga que ainda será elaborado. Dentre as operações florestais previstas estão a colheita e transporte de produtos florestais, silvicultura pós-colheita, proteção florestal e monitoramento ambiental. O reajuste de preços dos serviços prestados será anual.
No que tange à exploração dos créditos por serviços ambientais, como o carbono, o concessionário terá direito assegurado de explorá-lo no âmbito do contrato de concessão para restauração florestal.
Com isto, estão postas duas metas importantes para o êxito desta proposta: a necessidade de investimento na restauração florestal e em soluções baseadas na natureza.
No contexto das recentes regulamentações nas áreas ambiental e climática e, especificamente, nesta trazida pelo decreto em questão, o Brasil dá mais um passo no atingimento das metas ambientais de preservação, restauração florestal e descarbonização da economia, com as quais se comprometeu no Acordo de Paris.
Na prática, o que se anseia é pela aplicabilidade eficiente dos recursos, investimentos e políticas públicas na área ambiental, e que a preocupação com o ambiente e o posicionamento do País em relação às questões climáticas se traduzam em esforços reais e concretos dos setores público e privado, mostrando o potencial do Brasil em ser uma das maiores lideranças nas soluções baseadas na natureza. Alçando o País como exemplo de governança ambiental.
*Advogados Vinicius Laender e Cecília Viveiros do Lemos Advocacia Para Negócios