Redução da jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato durante o período de Calamidade Pública

Principal Medida Provisória que trata de redução da jornada de trabalho e salário,  ou suspensão do contrato  de trabalho durante o período de Calamidade Pública

No dia 01 de abril de 2020, o governo federal publicou a Medida Provisória 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

“A MP permite que empresas negociem um acordo direto com o empregado para reduzir
a jornada de trabalho e salário ou a suspensão do contrato de trabalho.”

.Em ambos os casos, deve ser encaminhada a proposta ao empregado com antecedência de no mínimo dois dias corridos.

A redução do salário pode ser de 25%, 50% ou 70%, com prazo máximo de até 90 dias.

Para a redução de jornada de trabalho e salário de até 25%, permite o acordo entre empregado e empregador, independentemente do valor recebido pelo empregado.

Para a redução de jornada de trabalho e salário de 50 ou 70%, permite acordo entre empregado e empregador, desde que os empregados que ganham até 3 salários mínimos ou que percebam salários base igual ou superior a duas vezes o teto da previdência, tenham diploma de curso superior.

Para os empregados que recebem mais que R$ 3.135,00 e menos que R$ 12.201,00, não é autorizado o acordo entre as partes. Nesse caso, só é permitido reduzir a jornada de trabalho e salário por norma coletiva de trabalho.

No caso da suspensão do contrato de trabalho, a MP 936/20 permite o ajuste bilateral, aos empregados que percebam salário de até R$ 3.135,00 ou mais de R$ 12.210,00 e que tenha diploma de curso superior.

Prazo de duração: 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias.

Durante a suspensão: o empregador deverá pagar os benefícios já concedidos aos seus empregados.

Não poderá: exigir do empregado qualquer atividade de trabalho, sob pena de descaracterização do acordo de suspensão, ficando o empregador sujeito ao pagamento da remuneração do empregado e dos encargos sociais referente a todo o período suspenso.

A MP criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado pela União, com base no seguro desemprego, que será pago aos empregados que tiverem a redução proporcional de jornada de trabalho e salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Para tanto, o empregador deverá informar os termos do presente acordo ao Ministério da Economia e ao sindicato laboral no prazo de até dez dias corridos, contado da data da celebração do acordo.

Caso o empregador não preste a informação ao Ministério da Economia dentro do prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

O empregado que terá o contrato suspenso na empresa que tenha auferido no exercício de 2019, receita bruta inferior a 4,8 milhões, terá direito a 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito se fosse dispensado. Para a empresa que tenha auferido no exercício de 2019, receita bruta superior a 4,8 milhões, o empregado receberá 70% do valor do seguro desemprego e mais 30% do valor do salário pago pelo empregador, que será de natureza indenizatória.

O empregador deverá garantir o emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho e, após o reestabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, exceto por justa causa ou a pedido do empregado.

O empregador que dispensar o empregado sem justa causa durante o período de garantia, deverá pagar uma indenização nos seguintes valores:

Redução de jornada de trabalho igual ou superior a 25% e inferior a 50% – indenização de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória de emprego

Redução de jornada de trabalho igual ou superior a 25% e inferior a 50% – indenização de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória de emprego

Redução de jornada de trabalho igual ou superior a 70% ou suspensão do contrato de trabalho – indenização de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória de emprego

E por fim, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente, serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos ao da cessação do estado de calamidade pública ou da data estabelecida no acordo individual ou, da data que o empregador comunicar sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou suspensão pactuada.

CONCLUSÃO

A MP 936/20 tem o objetivo de preservar os empregos e a renda, evitando dispensas em massas, bem como reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública que assola este país.

 

Vinicius Enkithi Corrêa

Vinicius Enkithi Corrêa

Advogado – OAB/SP nº 387.409

E-mail: vinicius.enkithi@gmail.com

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