Artigo: O mercado da autoestima e os limites do Direito na estética

Direito na estética: A estética deixou de ser algo exclusivamente pessoal e passou a movimentar um mercado gigantesco, impulsionado pelas redes sociais, por propagandas de “antes e depois” e por promessas de transformações instantâneas. O grande problema surge quando o anúncio vende segurança e perfeição, mas o consumidor acaba recebendo deformidades, sequelas ou resultados muito diferentes do que foi prometido.
Nos procedimentos estéticos, a Justiça tende a entender que há uma obrigação de resultado. Isso não significa que o profissional deva reproduzir exatamente aquilo que foi anunciado em fotos ou garantir perfeição; significa que o resultado prometido integra o contrato e que o insucesso pode gerar responsabilidade, especialmente quando não há adequada informação prévia sobre riscos e possíveis intercorrências do procedimento. Já nos tratamentos reparadores ou voltados à saúde, em regra, prevalece a obrigação de meio, pela qual se exige técnica e cuidado, mas não se garante a cura.
Os chamados “combos” ou pacotes de longa duração merecem atenção. O consumidor não pode ser transformado em refém de um contrato. Nesses casos, é possível pleitear a rescisão, especialmente quando houver uma insatisfação justificada, falha na prestação do serviço, quebra de confiança ou riscos à saúde. O estabelecimento pode cobrar pelos procedimentos já realizados e despesas comprovadas, mas multas excessivas, perda integral do valor pago ou clausulas escondidas em contratos extensos podem ser consideradas práticas abusivas.
Outro ponto que merece atenção é a atuação de profissionais de diferentes áreas em procedimentos invasivos. A permissão deve ser analisada conforme o respectivo conselho profissional, a formação do profissional, os cursos realizados e as normas sanitárias aplicáveis. Ainda assim, a existência de cursos ou certificados, por si só, não garante a habilitação para qualquer tipo de intervenção. Em casos de complicações relevantes, devem ser analisados quem executou o procedimento, as causas da intercorrência, o produto utilizado e também a clínica onde o procedimento foi realizado.
Para quem foi lesado, a principal orientação é interromper o procedimento ao identificar riscos à saúde, procurar assistência médica e reunir provas: contratos, notas fiscais, propagandas, mensagens, termo de consentimento, entre outros. Também é possível registrar reclamações no Procon, denunciar à vigilância sanitária e ao conselho profissional competente e, se necessário, buscar o Judiciário para reparação por danos materiais, morais e estéticos.
Um ponto sensível, que exige cautela, é o uso do PMMA. Trata-se de um preenchedor permanente, utilizado em alguns procedimentos estéticos, mas associado a alto risco. Diferente de materiais absorvíveis, sua remoção pode ser difícil ou até inviável. Aplicações em quantidades inadequadas ou reações do organismo podem gerar nódulos, infecções, necrose de tecidos e outras complicações graves. Por isso, não pode ser tratado como uma solução simples e definitiva para preenchimentos corporais ou harmonização estética.
O consentimento não é salvo-conduto para erro ou negligência. A autoestima pode ser comercializada como serviço, mas jamais à custa da segurança do consumidor.
*Advogada Laura Falsarella – especialista em Direito do Consumidor e Amyr Muknickas Sabry – estagiário jurídico, atuam no Quagliato Advogados.
Laura Falsarella – https://youtu.be/a-X3-jzZd9I